Manu, o primeiro legislador da Índia, compilou as suas leis em doze livros:
1º - Da criação do Mundo;
2º - Dos sacramentos e do noviciado;
3º - Do casamento e deveres do chefe de família;
4º - Dos meios de subsistência e preceitos;
5º - Das regras de abstinência e purificação das mulheres;
6º - Dos deveres do joguy (anacoreta e devoto ascético);
7º - Do comportamento dos reis e da classe militar;
8º e 9º - Do ofício dos juízes, deveres da classe comercial e servil, leis civis e criminais;
10º - Das castas mestiças;
11º - Das penitências e expiações;
12º - Da transmigração das almas e beatitude final.
Os 8º e 9º foram traduzidos para português por José de Vasconcellos Guedes de Carvalho, bacharel em Direito formado pela Universidade de Coimbra e futuro Visconde de Riba Tâmega, tradução esta que foi publicada em Panjim no ano de 1859. Teve esta tradução como objectivo a aplicação transitória do respectivo conteúdo nas Novas Conquistas até que a legislação genuinamente portuguesa (já então aplicada nas Velhas Conquistas) ali fosse sendo progressivamente introduzida.
Eis o que a páginas 129 e seguintes nos relata A. Lopes Mendes no primeiro volume da sua monumental obra A ÍNDIA PORTUGUEZA – Breve descripção das possessões portuguesas na Ásia:
«Para se fazer ideia da pouca ou quase nenhuma consideração dada à mulher nas Novas Conquistas, podem ver-se no respectivo código dos usos e costumes, quando tratamos do casamento gentílico, os artigos seguintes: “Art. 7º As viúvas entre os gentios, sejam púberes, sejam impúberes, não podem casar-se; e quando alguém toma uma viúva para fazer com ela vida de casado (e chama-se então mulher do pano), esta união não tem efeitos de matrimónio, nem os filhos daí nascidos podem ser reputados legítimos para qualquer efeito civil ou religioso”.
Para saber mais: http://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_de_Manu